X
O acréscimo excecional da atividade do empregador como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo certo
4 de Novembro, 2026

Resumo: A justificação para a aposição de termo certo a um contrato de trabalho tem de resultar da redação do próprio contrato, sob pena de este se considerar celebrado sem termo. A falta de concretização não pode ser suprida por outros meios de prova e a caducidade comunicada ao trabalhador passa a valer como despedimento ilícito.

Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 1 de julho de 2026.

O conflito

Um trabalhador começou a prestar funções numa empresa que produz sistemas eletrónicos e eletromecânicos para a indústria automóvel em setembro de 2020, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário celebrado com uma empresa de trabalho temporário. Esse contrato cessou em 4 de julho de 2022 e, no dia seguinte, o trabalhador foi contratado diretamente pela empresa, a termo certo, por 12 meses.

Como justificação da celebração do contrato de trabalho a termo certo, a empresa invocou um acréscimo excecional de atividade. A cláusula referia que a pandemia de COVID-19 tinha comprometido o abastecimento de componentes pelos fornecedores e que, com a retoma parcial desse abastecimento, seria necessário produzir cerca de mais 50 mil unidades, discriminadas por cliente (por marca de veículos automóvel). Acrescentava que o acréscimo não se previa superior a um ano.

Após se chegar à data do termo do contrato, o contrato foi renovado por igual período. Em junho de 2024, a empresa comunicou ao trabalhador a caducidade do contrato, com efeitos a 4 de julho.

O trabalhador intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, alegando que o contrato se tinha convertido em contrato sem termo e que deveria ser considerado trabalhador subordinado desde 2020, bem como que a “caducidade” fosse judicialmente declarada um despedimento ilícito, no qual o empregador fosse condenado a pagar ao autor “todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos”.

O tribunal da primeira instância decidiu em saneador-sentença, tendo declarado o despedimento ilícito, condenado a empresa a reintegrar o trabalhador, a pagar-lhe os salários intercalares e reconhecendo a antiguidade de 2020. A entidade empregadora interpôs recurso dessa decisão.

Decisão do Tribunal da Relação do Porto

O Tribunal da Relação do Porto recordou que, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho, o motivo justificativo do termo deve ser indicado com menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Qualificou o exposto como uma formalidade ad substantiam. Consequentemente, só relevam os factos escritos no contrato, e não aqueles que o empregador venha depois a alegar ou a provar em juízo.

Aplicando este critério, a Relação concluiu que a cláusula continha apenas juízos conclusivos, pois da mesma não era possível extrair em que medida o abastecimento tinha sido comprometido, quantos operadores de produção tinha a empresa, quais eram as suas necessidades correntes, ou, por exemplo, que encomendas estavam em atraso. Do ponto de vista do Tribunal, faltava também qualquer ligação entre as 50 mil unidades e o prazo de um ano, o que exigiria conhecer a produção anual e atual da empresa, não se compreendendo a consagração do termo de um ano, face a outros possíveis prazos, e ainda a própria renovação do contrato, que mostrou que a previsão de duração estava errada.

Sendo insuficientes as referências ao motivo justificativo, a cláusula que o estabelece foi considerada inválida e o contrato considerado celebrado sem termo, pelo que a empresa não o podia fazer cessar por caducidade.

Quanto à antiguidade, a Relação entendeu que o tempo de trabalho temporário prestado na mesma empresa, sem interrupção, deve ser contado, ainda que, no contrato de trabalho temporário, fosse a empresa de trabalho temporário a assumir a qualidade de empregadora, porque a antiguidade mede a permanência do trabalhador ao serviço da empresa.

O recurso de apelação foi julgado improcedente e a sentença recorrida foi confirmada.

Conclusões práticas

Os empregadores que celebram contratos a termo certo devem fazer constar do documento, de forma precisa e desenvolvida, os motivos justificativos da aposição do termo. Referências genéricas e conclusivas não asseguram a validade do termo, e a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação de factos em sede judicial.

Ou seja, devem sempre ser descritos no contrato “os factos que permitam estabelecer a relação entre o motivo invocado (Acréscimo excecional de atividade da empresa) e o termo estipulado”, como refere o acórdão.

O risco é relevante: a caducidade comunicada converte-se num despedimento ilícito, com todas as consequências nefastas que isso acarreta para o empregador.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
26 de Outubro, 2026
Contrato de mútuo, assinatura eletrónica qualificada e incumprimento de prestações vencidas

Uma instituição de crédito viu a primeira instância absolver um devedor porque o contrato de mútuo, celebrado por via eletrónica, “nem sequer se encontrava assinado”. O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 11.06.2026, revogou a sentença recorrida. Atestando a existência de uma assinatura eletrónica qualificada, considerou que o documento eletrónico escrito (contrato de mútuo) fazia prova plena das declarações atribuídas ao seu autor.

19 de Outubro, 2026
Atualização de rendas – Contrato de arrendamento habitacional

No âmbito da execução de um contrato de arrendamento, a arrendatária não pagou o devido contratualmente no que toca à atualização da renda. Adicionalmente, os senhorios não emitiram recibos de renda. Os senhorios vieram a juízo exigir o pagamento das rendas atualizadas, as rendas em falta e o montante de €5.000,00 da cláusula penal prevista no contrato, e a inquilina pediu, em reconvenção, o valor que deixou de poder deduzir em IRS por falta da emissão de recibos de renda.

O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 14 de maio de 2026, condenou ambas as partes a compensar a outra: condenou a inquilina no pagamento das rendas em dívida e na sanção prevista na cláusula penal, e os senhorios a indemnizá-la pela falta de emissão de recibos de renda.

6 de Outubro, 2026
Direito especial à gerência

Em muitas sociedades por quotas, sobretudo de cariz familiar, o contrato de sociedade pode exigir a assinatura de um determinado gerente para vincular a sociedade, em todas as ocasiões. Coloca-se a questão: perante esta redação, o representante da sociedade adquiriu um direito especial à gerência, que inviabiliza a sua destituição por mera deliberação dos sócios?

Um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de maio de 2026 esclarece o alcance deste tipo de cláusulas. Exigir a assinatura de um gerente em concreto não lhe confere, por si só, um “direito especial à gerência”. Por isso, esse gerente pode ser destituído por deliberação dos sócios, nos termos gerais.