X
Portaria n.º 265/2023, de 18 de Agosto – Alterações à subscrição da certidão online de óbito
23 de Agosto, 2023

No dia 18 de Agosto de 2023, foi publicada a Portaria n.º 265/2023, de 18 de Agosto, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 181/2017, de 31 de Maio, que criou a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

As alterações promovidas por este diploma respeitam, exclusivamente, à subscrição da certidão online de óbito, que deixa de estar sujeita ao prazo de validade de 6 meses, passando o acesso à informação registada a estar disponível por tempo indeterminado, permanentemente actualizada.

A Portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 2023, aplicando-se as referidas alterações a todas as certidões online de óbito cuja subscrição se encontre válida àquela data.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
15 de Maio, 2026
Dever de lealdade e Deliberações abusivas em empresas familiares

O Supremo Tribunal de Justiça  analisou um conflito numa estrutura empresarial familiar composta por uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) e a sua participada. A disputa centra-se na validade da deliberação social através da qual o administrador único da sociedade-mãe nomeou-se, bem como à sua filha para os órgãos sociais da sociedade-filha. O Supremo Tribunal de Justiça anulou a deliberação por abusiva, porque efetuada de forma sub-reptícia para contornar uma decisão judicial iminente de nomeação de outros órgãos sociais e afastar o administrador único desta qualidade em sede da sociedade-mãe.

30 de Abril, 2026
WORK IN PROGRESS: A MODERNIZAÇÃO DO REGISTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA EM PORTUGAL O QUE MUDOU COM O DECRETO-LEI N.º 87/2026

Alterações ao regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi).

24 de Abril, 2026
COMPRA E VENDA DE BENS FUTUROS E RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que o contrato pelo qual um agricultor se comprometeu a fornecer toneladas de fruta — e que posteriormente recusou cumprir — pode ser qualificado como venda de bens futuros e não como mero contrato-promessa, vinculativo para o vendedor.