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Práticas individuais restritivas do comércio
27 de Setembro, 2019

Em 1 de Janeiro de 2020 entrarão em vigor as recentes alterações ao Regime Aplicável às Práticas Individuais Restritivas do Comércio (RAPIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro.

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19 de Outubro, 2026
Atualização de rendas – Contrato de arrendamento habitacional

No âmbito da execução de um contrato de arrendamento, a arrendatária não pagou o devido contratualmente no que toca à atualização da renda. Adicionalmente, os senhorios não emitiram recibos de renda. Os senhorios vieram a juízo exigir o pagamento das rendas atualizadas, as rendas em falta e o montante de €5.000,00 da cláusula penal prevista no contrato, e a inquilina pediu, em reconvenção, o valor que deixou de poder deduzir em IRS por falta da emissão de recibos de renda.

O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 14 de maio de 2026, condenou ambas as partes a compensar a outra: condenou a inquilina no pagamento das rendas em dívida e na sanção prevista na cláusula penal, e os senhorios a indemnizá-la pela falta de emissão de recibos de renda.

6 de Outubro, 2026
Direito especial à gerência

Em muitas sociedades por quotas, sobretudo de cariz familiar, o contrato de sociedade pode exigir a assinatura de um determinado gerente para vincular a sociedade, em todas as ocasiões. Coloca-se a questão: perante esta redação, o representante da sociedade adquiriu um direito especial à gerência, que inviabiliza a sua destituição por mera deliberação dos sócios?

Um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de maio de 2026 esclarece o alcance deste tipo de cláusulas. Exigir a assinatura de um gerente em concreto não lhe confere, por si só, um “direito especial à gerência”. Por isso, esse gerente pode ser destituído por deliberação dos sócios, nos termos gerais.

28 de Setembro, 2026
Fusão de sociedades comerciais

Num caso real, duas sociedades do mesmo sector passaram a operar como se fossem uma só: os ativos de uma ficam ao serviço da outra, um dos sócios entrou no capital da outra, a gestão concentrou-se numa das partes e, perante clientes e fornecedores, a imagem era a de uma única empresa. Porém, não tinham sido observados os requisitos legais para realização de uma fusão de sociedades comerciais. Quando uma das partes cessa a relação comercial, pretende que o contrato seja considerado uma verdadeira fusão e que todos os atos praticados sejam considerados nulos, por contrariedade à lei. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Maio de 2026 mostra por que razão essa estratégia falha, e vale a pena percebê-lo antes de se estar no litígio.