X
Repartição de “comissão” entre empresas de mediação imobiliária
20 de Março, 2026

Repartição de “comissão” entre empresas de mediação imobiliária

Resumo: Este acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa analisa um litígio sobre a repartição de remuneração entre sociedades de mediação imobiliária após a venda de um imóvel. O Tribunal determinou que, para haver direito à remuneração, é obrigatório provar um nexo de causalidade entre a atividade da mediadora e a concretização final do negócio.

Palavras-chave: mediação imobiliária; remuneração; nexo de causalidade.

O problema e factos relevantes

Uma sociedade comercial de direito espanhol que prossegue a atividade de mediação imobiliária, propôs uma ação contra duas sociedades comerciais (uma que se dedica à compra, venda e revenda de imóveis, e outra que se dedica à mediação imobiliária) exigindo receber uma parte da comissão pela venda de um imóvel em Lisboa. A autora alegava que, na sequência do acordo celebrado com as mesmas, teria direito a ser remunerada pela venda do imóvel.

A questão analisada pelo acórdão prendeu-se com a circunstância de a autora, apesar de não ter logrado auxiliar na angariação do efetivo comprador, ter efetuado contactos com o anterior potencial comprador, cuja posição contratual o efetivo comprador assumiu.

A Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa

 O Tribunal entendeu que a sociedade de direito espanhol não tinha direito a receber uma comissão, confirmando a decisão da primeira instância, com base nos seguintes motivos:

  1. Entendeu-se, em primeiro lugar, que a parceria estabelecida não equivale a um contrato de mediação imobiliária, no qual se aplica a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
  2. O Tribunal considerou que era exigível que a atuação da autora tivesse sido a causa da realização da venda. Porém, não se provou que a atividade inicialmente efetuada pela autora tivesse contribuído para a celebração do contrato ou que esta tivesse intervindo, de forma alguma, nas negociações.
  3. Adicionalmente, perante a mudança do comprador, celebrou-se, materialmente, um novo contrato, com novas condições, pelo que não relevava a conduta anterior da Autora.

 

Conclusões práticas

Apenas a empresa de mediação imobiliária que efetivamente tenha contribuído para a celebração do contrato definitivo de compra e venda poderá auferir remuneração pelo serviço prestado.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
6 de Julho, 2026
Antecedência mínima da oposição à renovação do contrato de arrendamento e momento da produção de efeitos da declaração

Um acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio recordar aos senhorios uma regra que, na prática, pode decidir o destino de uma ação de despejo: Quando a carta de oposição à renovação contratual é depositada no ponto de entrega dos CTT e o inquilino procede ao seu levantamento dentro do prazo regulamentar previsto para o efeito, a comunicação considera-se realizada na data em que esse levantamento ocorre.

29 de Junho, 2026
Abuso de direito e propriedade horizontal

Uma decisão recente do Tribunal da Relação de Lisboa introduz um sinal de alerta relevante para proprietários de frações autónomas e administradores de condomínio: o silêncio prolongado de um condomínio perante obras ilegais pode extinguir o seu direito de as reverter, ainda que a situação seja declarada ilícita.

22 de Junho, 2026
Incêndio em estabelecimento comercial e contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial

Um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães veio clarificar os limites das exclusões contratuais de um contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, num caso que colocou frente a frente seguradoras e uma empresa arrendatária de um edifício destinado a comércio — depois de um incêndio que causou danos superiores a 1,4 milhões de euros.