X
Requerimento da Provedora de Justiça ao Tribunal Constitucional – pedido de fiscalização da constitucionalidade de novas normas do Código do Trabalho
19 de Novembro, 2023

No passado dia 23 de Outubro, a Provedora de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 3 do artigo 10.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 338.º-A, ambos do Código do Trabalho, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Vejamos porquê.
Artigo 10.º/3 do Código do Trabalho
O agora n.º 3 do artigo 10.º do Código do Trabalho determina o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção …

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
16 de Janeiro, 2026
Usucapião de Espaços de Arrumos de um Prédio: quando é admissível segundo o STJ

O Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão do dia 23.12.2025, revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1[1] (“acórdão n.º 18/2025”), acordou em fixar a Uniformização de Jurisprudência da seguinte forma: um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.

[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.

12 de Janeiro, 2026
A Implementação Nacional das Medidas Restritivas da União Europeia: A Lei n.º 72/2025

A Lei n.º 72/2025, de 23 de dezembro, transpõe a Diretiva 2024/1226 da União Europeia, que define infrações penais e sanções para a violação de medidas restritivas. Altera o Código Penal, a Lei n.º 5/2002 e a Lei n.º 97/2017.

6 de Janeiro, 2026
Regime Europeu Relativo a Criptoativos

A Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro, assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos (“Regulamento MiCA”). Ao abrigo da mesma, definem-se, no nosso Direito nacional, as autoridades competentes, estabelecem-se os respetivos poderes de supervisão e investigação, deveres adicionais impostos aos prestadores de serviços de criptoativos, bem como o regime sancionatório aplicável à violação de deveres consagrados no Regulamento MiCA.