X
O novo regime jurídico da Cibersegurança
17 de Dezembro, 2025

O novo regime jurídico da Cibersegurança

Resumo: O novo Regime Jurídico da Cibersegurança, que aqui descrevemos, representa uma mudança de paradigma nas obrigações impostas a uma vasta gama de entidades, sobretudo no que respeita à prevenção e gestão de incidentes, bem como à gestão dos riscos de cibersegurança.

I. Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 125/2025 de 4 de dezembro, na sequência da Lei n.º 59/2025 de 22 de outubro[1], que autorizou o governo a transpor a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, a denominada Diretiva NIS2 (Network and Information Security Directive 2) visa aprovar o Regime Jurídico da Cibersegurança (doravante, “RJC”).

O referido Decreto-Lei, também veio alterar o artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (doravante, “Lei da Segurança Interna”) e o artigo 2.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (doravante, “Lei do Cibercrime”). Adicionalmente, veio também alterar o artigo 13.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (“Lei das Comunicações Eletrónicas”).

O RJC entra em vigor 120 dias após a sua publicação (artigo 11.º do RJC).

II. Principais novidades

Passa-se a destacar as principais novidades face ao regime anterior, tendo sido revogada o regime jurídico da segurança do ciberespaço na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.

 

  1. Alargamento do âmbito de aplicação

 

Este novo enquadramento legal distingue-se por alargar significativamente o seu âmbito de aplicação, passando a abranger um conjunto mais vasto de setores considerados críticos (como os serviços postais e de estafeta, gestão de resíduos, produção, transformação e distribuição de produtos e indústria transformadora – constantes do anexo II do diploma) entre outros relevantes para a economia e segurança nacional.

 

  1. Categorização das entidades

 

As entidades abrangidas são agora classificadas em diferentes categorias — essenciais, importantes e públicas relevantes — o que determina níveis diferenciados de exigência quanto às obrigações legais a que estão sujeitas.

A atribuição destas qualificações depende da observância de um procedimento. Por este motivo, as entidades, nos termos do art. 8.º, n.º 1 do RJC, devem-se identificar em plataforma eletrónica disponibilizada pelo Centro Nacional de Cibersegurança, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade ou, caso a entidade já se encontre em atividade aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 60 dias após a disponibilização da referida plataforma eletrónica, sendo responsáveis por manter essa informação devidamente atualizada.

 

  1. Medidas de gestão de riscos

 

Destaca-se, no âmbito do novo RJC, a imposição da implementação de sistemas de gestão de riscos, conforme previsto no artigo 26.º, n.º 1 do RJC.

Adicionalmente, as entidades abrangidas estão obrigadas a elaborar um relatório anual que incida, nomeadamente, sobre as atividades desenvolvidas em matéria de cibersegurança, nos termos do artigo 30.º do RJC.

Importa ainda salientar a exigência de designação de um responsável pela cibersegurança, conforme estipulado no artigo 31.º.

Por fim, o regime impõe o cumprimento de obrigações de comunicação aos destinatários dos serviços, sempre que ocorram incidentes com impacto significativo que possam afetá-los negativamente, nos termos do artigo 48.º do RJC.

 

  1. Regime contraordenacional

 

O novo regime jurídico estabelece um quadro contraordenacional com a imposição de coimas de valor significativo, que diferem em função de se tratar de uma contraordenação leve, grave, ou muito grave e dependendo do tipo de entidade que pratica a infração.

No caso de infração de certos deveres por uma entidade essencial, pode ser imposto o pagamento de €10 000 000,00 ou a 2 % do volume de negócios anual a nível mundial da entidade essencial em causa (artigo 61.º, n.º 2, al. a)).

Destaque-se também as sanções acessórias que podem ser impostas ao infrator, no qual pode ser imposto a interdição temporária dos titulares dos órgãos de gestão, direção e administração, do exercício das respetivas funções (nos termos do artigo 67.º, al. f)).

[1] https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/10/20400/0000300006.pdf.

Para ler a notícia na íntegra descarregue o PDF
Download PDF
Autores
Leia mais notícias
14 de Setembro, 2026
GPS em viaturas de trabalho: a inadmissibilidade da utilização dos dados para controlo do desempenho profissional

A utilização de viaturas de trabalho equipadas com sistemas de geolocalização exige do empregador especiais cautelas. Ainda que o trabalhador tenha conhecimento do sistema e o haja aceite expressamente, não é lícito ao empregador, em circunstância alguma, servir-se do histórico de localização para efeitos de controlo do desempenho profissional.

Este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 17 de junho de 2026.

31 de Agosto, 2026
Sócio e gerente pode ser também trabalhador da sociedade? — Implicações práticas para sociedades por quotas e empresas familiares

Pode quem exerce a gerência de uma sociedade invocar, mais tarde, a qualidade de trabalhador dessa mesma sociedade? A Relação de Coimbra entendeu que não, num caso em que o antigo sócio e gerente pedia o reconhecimento de trinta anos de antiguidade, indemnização, retribuições vencidas e a regularização das contribuições para a Segurança Social.

17 de Agosto, 2026
Aviso a empresas comerciais: taxa supletiva de juros moratórios sobe no segundo semestre de 2026

Foi publicado o aviso n.º 16623/2026/2, que fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativa a créditos das empresas comerciais, que vigora no segundo semestre de 2026.