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Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de Fevereiro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de Janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respectivos tempos de trabalho
3 de Março, 2023

Foi publicada, em 28.02.2023, a Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de Fevereiro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de Janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respectivos tempos de trabalho relativamente a:

  1. Trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho;

Trabalhador móvel em actividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu

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26 de Setembro, 2024
Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento

Portarias n.ºs 218 a 221/2024/1, de 23 de Setembro – Programa INTEGRAR, Estágios INICIAR, +Emprego e +Talento

Em 23.09.2024, foram publicadas quatro Portarias com relevo no plano jurídico-laboral, a saber: (i) a Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o Programa INTEGRAR, (ii) a Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida Estágios INICIAR, (iii) a Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula a medida +Emprego, e (iv) a Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de Setembro, que cria e regula o programa +Talento.

11 de Setembro, 2024
Alterações ao regime de alojamento local e medidas em sede de IRS destinadas a facilitar a mobilidade geográfica

Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro: Revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de liquidação do IMI, bem como medidas em sede de IRS destinadas a facilitar mobilidade geográfica

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que tem como objecto (i) a revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local, (ii) a revogação da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, e (iii) a eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
Para o efeito, foram promovidas as seguintes alterações:

5 de Agosto, 2024
Isenções e reduções de impostos e de emolumentos aplicáveis aos jovens no sector da habitação

O Governo reconhece que a actual crise no acesso à habitação “afeta significativamente a vida dos jovens.” (v. o Preâmbulo do diploma), tendo, em cumprimento do respectivo Programa de Governo, procedido ao estabelecimento de isenções de IMT e de Imposto de Selo em termos que de seguida detalharemos, com o propósito de facilitar o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos.

São previstos vários requisitos para a concessão das isenções do IMT e do Imposto do Selo. Em primeiro lugar, estas isenções aplicam-se exclusivamente aos jovens que tenham até 35 anos, inclusive, na data da escritura da compra da habitação. Além disso, é necessário que, no ano da aquisição, os jovens, mesmo que residam com os pais, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS. Por fim, os jovens não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários, da habitação ou de qualquer imóvel nos três anos anteriores à data da compra.