O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de novembro de 2025, processo n.º 15279/23.1T8LSB.L1-2[1], concluiu que a obtenção e utilização de listas de clientes e a documentos constantes do sistema informático de uma sociedade comercial não constituem segredos comerciais. Ainda assim, considerou que a utilização dessa informação e documentação por um ex-colaborador, para criar uma empresa concorrente, qualifica-se como um ato de concorrência desleal.
[1] Disponível no seguinte endereço eletrónico.
O Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão do dia 23.12.2025, revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1[1] (“acórdão n.º 18/2025”), acordou em fixar a Uniformização de Jurisprudência da seguinte forma: um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.
[1] Disponível no seguinte endereço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025 | DR.
A Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro, assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos (“Regulamento MiCA”). Ao abrigo da mesma, definem-se, no nosso Direito nacional, as autoridades competentes, estabelecem-se os respetivos poderes de supervisão e investigação, deveres adicionais impostos aos prestadores de serviços de criptoativos, bem como o regime sancionatório aplicável à violação de deveres consagrados no Regulamento MiCA.
Decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025[1] declara que não foram praticados atos de concorrência desleal por parte de sociedade portuguesa, Aires & Pires, Lda., famosa pelos ovos moles de Aveiro, face a sociedade francesa, Pâtisserie E. Ladurée, que comercializa macarons, que propôs uma ação declarativa comum contra esta.
O Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) não condenou a Aires & Pires, Lda. porque (i) as sociedades operam em mercados distintos e (ii) os produtos não são confundíveis pelos consumidores.
[1] Disponível para consulta: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4d7f5bfd9e9f2b1880258d55004fb88d?OpenDocument